Antônia Domingas de Alcantara, aprovada no concurso público da prefeitura de Pirapemas para o cargo de A.O.S.D obteve na justiça mandado de segurança que obriga o executivo municipal a nomeá-la para a função que obteve a classificação .
Confira abaixo o despacho do Juiz Frederico Feitosa de Oliveira da Comarca de Cantanhede
Proc. 25-94.2012.8.10.0080 Mandado de Segurança c/ Pedido de Liminar Impetrante: Antônia Domingas de Alcantara Impetrado: Prefeito de Pirapemas - MA. DECISÃO Antônia Domingas de Alcantara, qualificada nos autos, impetra, mandado de segurança com pedido de liminar indicando como autoridade impetrada o Prefeito do Município de Pirapemas - MA. O objetivo da impetração é obter, em sede de cognição sumária, a imediata nomeação e posse no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - A.O.S.D., tendo em vista ato inconstitucional e omissão da autoridade coatora, respectivamente, em manter contratados temporários e em não nomear e dar posse a aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público - Edital nº 001/2011.
A omissão do prefeito municipal em não nomear aprovado em concursos dentro do número de vagas oferecidas pela Administração no edital, ante a existência de contratados temporários é passível de exame judicial pela via do Mandado de Segurança, visto a possibilidade da não observância de formalidades legais e, com isso, haver atingido direito fundamental da impetrante.
A impetração não se enquadra nas restrições estabelecidas no art. 5º da Lei 12.016/2009. Os demais elementos formais da promoção se acham em ordem. Afirma a impetrante que após a realização de concurso público, do qual resultou vários aprovados, o Prefeito de Pirapemas insiste em manter profissionais contratados temporariamente nas vagas oferecidas no concurso, descumprindo inclusive, termo de ajuste de conduta assinado com o Ministério Público Estadual, o que lhe suprime várias garantias constitucionais. Diz que o concurso já foi homologado e a impetrante alcançou a oitava colocação, das vinte vagas ofertadas. Suscita que cinqüenta e um candidatos obtiveram aprovação no concurso, no qual, 20 (vinte) vagas eram ofertadas, e apenas os seis primeiros colocados foram chamados, sendo que até o presente momento, tal omissão em relação aos outros candidatos aprovados dentro do número de vagas não foi motivada.
Informa que tem conhecimento que algumas pessoas contratadas estão exercendo a função que concorreu. O exame da questão apresentada para os fins de concessão ou indeferimento de liminar, merece ser analisada em sede de cognição sumária ante a hipótese de lesão a direito da impetrante, com aparência de líquido e certo, qual seja não se ver nomeada para cargo o qual foi aprovada na oitava colocação em concurso público, das vinte ofertadas, havendo contratados temporários ocupando o mencionado cargo. A questão objeto da demanda já proporcionou e vem ainda proporcionando análise ostensiva dos tribunais superiores, tendo em vista a peculiaridade que cada caso encerra.
Dessa forma, após estudo detido do caso concreto e das jurisprudências a ele afetas, verifico que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação e posse e não somente mera expectativa de direito, como por muitos anos assim já se decidiu. Ademais, deve-se mencionar que esse é o entendimento atual dos Tribunais Superiores, conforme se vê a seguir: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 15/STF. INEXISTE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO INCABÍVEL. PRECEDENTES.
FONTE: PIRAPEMAS.COM
funcionarios contratados são funcionarios homilhados. e uma administração que não tem serviço prestado; não tem voto por livre e espontania vontade.se liberta pirapemas!!!
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