quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Hélio do Chico Pinto tem candidatura negada pela Justiça.

A lei da ficha limpa está deixando alguns fichas sujas fora da corrida eleitoral em São Mateus, desta vez foi vereador Hélio do Chico Pinto, a seguir a sentença que lhe tirou o sonho de continuar na câmara.

S E N T E N Ç A
Vistos etc.

Cuida-se de pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA ao Cargo de Vereador do Município de São Mateus do Maranhão, confeccionado pela Coligação "A FORÇA QUE VEM DO POVO 2", em favor do candidato HÉLIO BUERES PINTO, sob o número 55555, com a opção de nome: HÉLIO DO CHICO PINTO.
Publicado Edital, no dia 06 de julho do ano de 2012, para ciência dos interessados, nos termos do inc. II, do art. 35 da Res. 23.373/2011 do TSE, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs em 07/07/2012 Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra o candidato (ff. 16/18).
O Impugnante alega, em suma, que o Impugnado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão, teve suas prestações de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, relativamente ao exercício de 2007, através do Acórdão PL TCE nºs 735/2009 (Proc. nº. 3412/2008), mantido parcialmente pelo acórdão de nº 1946/2010, já transitado em julgado, por supostas irregularidades insanáveis que traduzem ato de improbidade administrativa.
Com suporte nesses argumentos, o Impugnante conclui que o Impugnado está incurso na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da LC nº 64/90, e requer o indeferimento do registro de sua candidatura. Para sustentar o alegado, junta aos autos os documentos de ff. 19 a 46.
Através dos expedientes que repousam nos autos, foram notificados para apresentar defesa tanto o Impugnado como a Coligação a que pertence. No entanto, apenas o primeiro apresentou contestação, no prazo legal, às ff. 48/86, secundada pelos documentos de ff. 87/124.



Em sua peça de resistência, o Impugnado HÉLIO BUERES PINTO obtempera não ser inelegível.
Ressalta o Impugnado que o Impugnante não logrou demonstrar que referidas contas foram rejeitadas por irregularidades insanáveis e por ato doloso de improbidade, nem que a decisão do TCE/MA seja irrecorrível.
Quanto à prestação de contas supostamente julgada irregular, objeto dos Acórdãos PL TCE nºs 735/2009 e 1946/2010, aduz o Impugnado que estas decisões acham-se suspensas por liminar proferida no bojo do agravo de instrumento nº. 0004134-03.2012.8.10.0000, protocolado junto ao TJMA, cujo relator é o ilustre Des José Stélio Muniz, manejado contra decisão proferida nos autos do processo n.º 1043.06.2012.8.10.0128, em curso perante a Justiça Estadual desta Comarca, desfazendo por completo a inelegibilidade.
Após citar juristas, precedentes jurisprudenciais e artigos de lei que reputa pertinentes a arrimar suas alegações, o Impugnado pede a improcedência da AIRC.
As alegações finais de ambas as partes apenas ratificam os termos de suas peças de apresentação.
O processo principal (DRAP) foi julgado procedente.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido observando o dispositivo no art. 93, inc. IX, da CRFB/1988; art. 7º da LC nº 64/90 c/c art 52, da Resolução nº 23.373/2011 do TSE.
"Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico"
- Motivação
Antes de qualquer consideração, sobre o tema, incumbe-me destacar a jornada laboriosa do Juiz de Direito Marlon Jacinto Reis, quando de suas peregrinações, já nos idos de 2008, na liderança da "Campanha Eleições Limpas", como resultado do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), por ele criado, que culminou a aprovação da tão sonhada LC nº 135/2010, esta já conhecida Lei da Ficha Limpa, com a qual tenho a oportunidade de operar neste momento.

Fonte: SÃO MATEUS EM OFF

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