quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Justiça cancela contratos temporários para professor no Estado e determina nomeação de todos os excedentes do último concurso

A juíza Luzia Madeiro Neponucena, da 1.ª Vara da Fazenda Pública, concedeu, nesta terça-feira (22), decisão favorável aos professores excedentes no concurso público para rede estadual do Maranhão, realizado em 2009. Na decisão, a juíza determina a suspensão de toda e qualquer contratação temporária de professores decorrente de processo seletivo simplificado, em preterição aos aprovados habilitados no concurso 01/2009.


Na decisão, a juíza determina a convocação dos professores classificados e excedentes, num prazo de 90 dias, assim como a nomeação dos mesmos sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do autor da Ação Civil Pública, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas (Sinproesemma).

A juíza tornou ainda nulo o último seletivo do Estado para professor temporário, cancelando todos os contratos provenientes do seletivo simplificado meritorio, realizado pela Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (Seduc-MA), em 2010. À decisão, concedida em caráter liminar, cabe recurso. Veja abaixo a íntegra:

Às 13:11:35 – CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Processo: 5546-97.2011.8.10.0001 (5385/2011)

Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas – SINPROESEMMA Réu : Estado do Maranhão

DECISÃO Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar a suspensão de toda e qualquer contratação temporária de professores decorrente de processo seletivo simplificado, em preterição aos aprovados habilitados no Concurso público de que trata o Edital n.º 01/2009, abrangendo classificados e excedentes, ao tempo em que determino, com o prazo de 90 (noventa) dias, a convocação de todos os aprovados habilitados no referido concurso, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do autor. Finalmente, in limine, reconheço a nulidade de todas as contratações temporárias efetivadas pelo requerido, ora declinadas nesta ação, as quais se encontram demonstradas nos documentos de fls.188/478 e 788/919, decorrentes do processo seletivo simplificado, de contratação temporária, constante do Edital n.º 03/2009 e homologado na data de 23/03/2010 (fls.481). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador geral, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.

Publique-se, intime-se e CUMPRA-SE.

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